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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.980.045

Loteamento: obrigação de fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Loteamento
  • Obrigação de fazer
  • Inexistência de contradição e omissão
  • Responsabilidade solidária
  • Revisão de matéria fático-probatória

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno em agravo em recurso especial, em ação civil pública visando à execução de obras de infraestrutura em loteamento, alegando contradição e omissão na decisão embargada. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a questão seria estritamente jurídica; (ii) houve omissão ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da parte pelas obras, conforme decisão anterior do TJSP. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela dissonância entre os fundamentos e a conclusão adotada, não se verificando tal contradição no caso em tela. A omissão relevante consiste na ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade solidária pelas obras de infraestrutura. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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