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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.162.817

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual se discutiu, na origem, culpa concorrente da vítima e o quantum dos danos morais, com alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. O embargante sustenta erro de premissa fática, omissão e contradição, afirmando que o acórdão teria se baseado em hipótese distinta e que não houve análise de provas indicativas de culpa exclusiva da vítima. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se verificam vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou erro material) aptos a integrar o julgado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar conclusões acerca da dinâmica do acidente, da existência de culpa concorrente e do valor dos danos morais diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos (art. 1.026 do CPC).

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se demonstram vícios internos do art. 1.022 do CPC; a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgamento.

5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, ainda que conclua em sentido desfavorável, afastadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em respeito ao art. 93, IX, da CF.

6. Inexistente contradição interna, pois a ratio decidendi é autônoma e suficiente, consistente na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ), reafirmada por precedentes específicos.

7. Não se caracteriza erro material; eventual imprecisão periférica em ementa não compromete o conteúdo decisório, nem altera a conclusão colegiada firmada em fundamentos independentes e suficientes.

8. A revisão das conclusões sobre dinâmica do acidente, culpa concorrente e valor dos danos morais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a mera alegação de revaloração jurídica, sem demonstrar fatos incontroversos delineados no acórdão, não afasta o óbice.

9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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