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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.574.656

Execução: exceção de pré-executividade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Exceção de pré-executividade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Necessidade de dilação probatória
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia oriunda de execução na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto a ilegitimidade ativa e passiva, prescrição intercorrente e satisfação da dívida

2. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta que as matérias alegadas exigem instrução probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade; a revisão desse enquadramento, para afirmar suficiência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de matérias que, no caso concreto, dependem de prova, e que o dever de fundamentar se cumpre quando o órgão julgador explicita, de forma suficiente, as razões da inadequação da via eleita; a pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória configura pedido de reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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