STJAREsp 3.067.424
Decisão da presidência: intempestividade do recurso
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Intempestividade do recurso
- Feriados locais e suspensão do expediente forense
- Ausência de comprovação no ato de interposição
- Ônus da parte recorrente
- Intimação para regularização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A simples inclusão de tabela informativa no corpo da petição recursal, desacompanhada de ato normativo ou certidão oficial do tribunal de origem, não é meio hábil para a comprovação da tempestividade.
4. O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.