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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.519.637

Prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da prevalência do princípio da causalidade e da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da resistência da exequente ao pedido de prescrição intercorrente e suas consequências para a condenação em honorários; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC, diante da sentença prolatada em 2/10/2019; (iii) saber se há omissão sobre a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico em razão da resistência reconhecida; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a resistência da exequente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e afastou honorários à luz do princípio da causalidade e da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao marco temporal do art. 921, § 5º, do CPC, porque o acórdão analisou expressamente sua aplicação conforme o quadro legislativo e a orientação desta Corte.

6. Não há omissão quanto ao arbitramento de honorários sobre o proveito econômico, uma vez que o acórdão rejeitou a pretensão por ausência de sucumbência do exequente na prescrição intercorrente, sem reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexiste omissão sobre a majoração de honorários recursais, pois o acórdão consignou a impossibilidade de majoração pela ausência de prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 921, 1.013, 1.026; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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