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Jurisprudências

STJAREsp 2.918.056

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
  • Aplicação da lei n. 14.010/2020 e óbices sumulares
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 202 e 206, § 3º, VIII, do CC, além da necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com responsabilização de avalistas e sócios da devedora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC.

4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o REsp 1.604.412/SC e considerou a suspensão legal entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020); os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição no curso do processo a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem suspensão da execução, com contagem superior a três anos; (ii) saber se deveria ser declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC; e (iii) saber se a apelação não suspende a prescrição e se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC se completou, à luz do art. 202 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reexame dos marcos fático-probatórios da paralisação e da inércia do exequente é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso quadrienal (1 ano + 3 anos) não se completou em razão da suspensão extraordinária prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e da orientação do Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente aos marcos da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente consuma-se após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material, descontado o período de suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, não implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; CC, arts. 202, 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente aos marcos da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente consuma-se após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material, descontado o período de suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, não implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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