STJAREsp 2.787.682
Contrato de abertura de crédito em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de abertura de crédito em conta corrente
- Fiador
- Legitimidade passiva
- Prorrogações automáticas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias determinaram que o contrato sub judice contém uma cláusula de prorrogação automática, permitindo a alteração do valor do limite de crédito e dos encargos aplicados. A tese de novação não foi devidamente apreciada pelo Tribunal estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A alegação de ilegitimidade passiva do fiador não prospera, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal. A revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.