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Jurisprudências

STJREsp 2.106.131

Ilegitimidade ativa da autora da ação: prescrição de parte da pretensão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade ativa da autora da ação
  • Prescrição de parte da pretensão
  • Omissão no acórdão recorrido
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Revisão dos fatos e das provas
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o julgamento presencial.

2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira.

3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas de créditos recebidos após 01.02.1996.

4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a 26.03.2011.

II. Questão em discussão

5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286, 290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a verba sucumbencial

6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda. consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda. dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.

9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.

10. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir a incidência do prazo prescricional nos autos.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente e não provido.

12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Alya Construtora S/A e, por maioria, negar provimento ao recurso especial de Gisa Investimentos Ltda., vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que dava parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente).

Indexação

"[...] em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: 'O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.' [...]". (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o 'dies a quo 'do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão)' [...]".

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