Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato garantido por alienação fiduciária com pedidos de limitação de juros remuneratórios e moratórios, reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária, vedação de venda casada de seguro e compensação/repetição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando juros e determinando compensação de eventual pagamento a maior.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, autorizando a aplicação da taxa Selic e afastando a revisão dos juros remuneratórios da inadimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese sobre capitalização diária prescinde de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 do CDC, à luz do REsp n. 1.826.463/SC; e (iii) saber se a mora deve ser descaracterizada conforme o Tema repetitivo n. 28 do STJ e o art. 396 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da existência, do alcance e da suficiência informacional da cláusula de capitalização diária demanda reinterpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A invocação de violação do CDC para afastar a capitalização diária sem taxa diária não supera os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que o acórdão assentou a legalidade com base no contrato e nas provas.
8. A descaracterização da mora não prospera, pois não se demonstrou abusividade nos encargos da normalidade contratual e o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da capitalização diária e do dever de informação, quando assentada em cláusulas contratuais e provas, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A descaracterização da mora é inviável sem abusividade nos encargos da normalidade contratual, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, § 1º, e 52; CC, art. 396.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
Tese
"1. A análise da capitalização diária e do dever de informação, quando assentada em cláusulas contratuais e provas, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A descaracterização da mora é inviável sem abusividade nos encargos da normalidade contratual, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.