STJAgRg no REsp 2.222.709
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
5. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula nº 83, STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso.
7. O Tribunal recorrido destacou elementos probatórios que justificaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a manutenção da condenação por tráfico de drogas, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7, STJ.
8. O entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto no que se refere à validade de denúncias anônimas para instauração de diligências investigativas quanto à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, atraindo a aplicação da Súmula nº 83, STJ.
9. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.