STJAREsp 3.087.141
Alienação fiduciária de imóvel: leilões negativos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilões negativos
- Restituição de excedente
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Leilão
- Ausência de êxito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE EXCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. INTERESSADOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, segundo a interpretação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial, a dívida extingue-se compulsoriamente, as partes ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade consolida-se em favor do credor fiduciário. Nessa hipótese, não há obrigação de o credor fiduciário restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando enriquecimento sem causa.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ausência de êxito nos leilões decorreu da inexistência de interessados, e não da ausência de lances, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.