STJAgInt no AREsp 2.982.073
Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
- Hipossuficiência afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.