STFExt 1.843 ED
Alegação de omissão no julgado: não ocorrência
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Internacional
- Alegação de omissão no julgado
- Não ocorrência
- Inexistência de vícios a serem reparados
- Temática enfrentada no acórdão embargado
- Nítido caráter infringente
Ementa
Direito internacional. Embargos de declaração em extradição. Alegação de omissão no julgado. Não ocorrência. Inexistência de vícios a serem reparados. Temática enfrentada no acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes no caso. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do RISTF, não há como se acolherem os embargos.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.