STJAgRg no HC 1.079.541
Pena-base: revisão na via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Pena-base
- Revisão na via eleita
- Impossibilidade quando demandar o exame aprofundado de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEMANDAR O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de revisar a pena-base fixada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus não pode ser feita na hipótese dos autos, em virtude da necessidade de profunda análise dos elementos fáticos constantes da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida nas hipóteses em que se verifica de plano e sem a necessidade do exame aprofundado de provas a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.649/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Tese
A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida nas hipóteses em que se verifica de plano e sem a necessidade do exame aprofundado de provas a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.