STJAREsp 3.032.960
Cumprimento de sentença: nulidade de intimação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade de intimação
- Alegação de falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Ausência de prejuízo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 513, § 3º, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTAIS AO ENDEREÇO DOS AUTOS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se alegou nulidade da intimação para pagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) é nula a intimação enviada ao endereço constante dos autos à luz dos arts. 274, parágrafo único, 278 e 513, § 3º, do CPC; e (iii) a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de modo suficiente as questões relevantes, explicita a identidade de endereços entre conhecimento e execução e afasta a nulidade por falta de prejuízo, com base na instrumentalidade das formas.
4. É válida a intimação para cumprir a sentença encaminhada ao endereço em que houve a citação na fase de conhecimento, presumindo-se a regularidade quando não há alteração indicada nos autos (arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC). A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso.
5. Orientação do acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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