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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.251

Inviabilidade de alegação de infringência a normas constitucionais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais).

2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.

3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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