STJAgInt no AREsp 3.088.798
Abandono da causa: deficiência de fundamentação e reexame de fatos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Abandono da causa
- Deficiência de fundamentação e reexame de fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quanto aos arts. 6 e 485, III, do CPC e das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 82 e 85 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contratos de prestação de serviços de transporte e bombeamento de concreto e argamassa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
4. A Corte de origem anulou a sentença por inobservância do art. 485, § 1º e § 6º, do CPC, e da Súmula n. 240 do STJ, determinando o retorno dos autos para regular processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, diante de suposta deficiência de fundamentação do especial; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de mera revaloração jurídica; e (iii) saber se cabe a majoração dos honorários recursais postulados nas contrarrazões ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão - ausência de intimação pessoal da autora (art. 485, § 1º, do CPC) e inexistência de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ) - acarretando deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação do abandono da causa exigiria incursão na matéria fática.
8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda incursão fática sobre o abandono da causa. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda incursão fática sobre o abandono da causa. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.