STJAgInt no AREsp 2.660.244
Violação de lei federal: dissídio pretoriano
Relator(a): Raul Araújo
- Violação de lei federal
- Dissídio pretoriano
- Deficiência recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de violação de lei federal e o dissídio pretoriano não é demonstrado conforme os ditames legais.
2. Estando o acórdão do Tribunal de Justiça de acordo com entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"Não é responsabilidade do comprador pagar as cotas condominiais, consoante pretende a recorrente, pois, embora tenha sido expedido habite-se, não se imitiu na posse do imóvel, em virtude da inadimplência do contrato pela vendedora".