STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.110.633
Feriado local: suspensão do prazo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Feriado local
- Suspensão do prazo
- Comprovação no ato de interposição do recurso
- Documento idôneo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública.
4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.