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Jurisprudências

STJAREsp 2.621.539

Negativa de prestação jurisdicional, art. 170, § 3º, da lei n. 6.404/1976, e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM TELEFONIA (PEX/PCT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ART. 170, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, além de prejudicialidade da alínea c.

2. A controvérsia envolve ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de ações de telefonia móvel (dobra acionária) e pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio de ações de telefonia fixa, adotando o valor patrimonial da ação no mês da integralização, com conversão em pecúnia pela cotação do trânsito em julgado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à subscrição/indenização conforme o valor patrimonial da ação na integralização e ao pagamento das verbas acessórias, com custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais em 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à distinção entre PEX e PCT e à retribuição acionária no PCT; (ii) saber se ocorreu violação do art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 pela adoção do valor patrimonial da ação do mês da integralização aos contratos PCT; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido motivou adequadamente a decisão, enfrentando as questões essenciais e rejeitando embargos de declaração que pretendiam rediscutir o mérito.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque, na espécie, a análise da tese relativa ao art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para verificar cláusulas de desobrigação e o momento de incorporação da planta no regime PCT.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado quando o ponto está alcançado por óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais com fundamentação adequada. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a apreciação da tese de violação do art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 requer reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando o ponto está atingido por óbice sumular".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 6.404/1976, arts. 8º e 170, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.335/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, REsp n. 1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 10/3/2014; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais com fundamentação adequada. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a apreciação da tese de violação do art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 requer reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando o ponto está atingido por óbice sumular".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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