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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.627

Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo: sinistro anterior à celebração do contrato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo
  • Sinistro anterior à celebração do contrato
  • Ausência de comprovação da condição de segurado à época do evento
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO À ÉPOCA DO EVENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que a documentação apresentada pelo autor, em especial a carteira de segurado datada de 27/9/1996, não era suficiente para demonstrar a condição de segurado à época do acidente ocorrido em 24/4/1997, especialmente diante do contrato apresentado pela parte contrária, firmado em 27/3/1998.

2. A pretensão de reavaliar a suficiência do certificado de seguro para o fim de comprovar a existência de cobertura contratual na data do sinistro extrapola a hipótese de revaloração jurídica da prova e configura típico reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial mencionada genericamente, sem cotejo analítico nem indicação de paradigma, não viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". Súmula nº 284/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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