STJAREsp 3.209.768
Honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição quinquenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil e 25 da Lei n. 8.906/1994.
2. A controvérsia é sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com pedido de condenação a 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda principal, com correção e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, afastou a prescrição, condenou ao pagamento valores com correção e juros e fixou honorários em 12% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixou como termo inicial da prescrição o dia 28/6/2019 e majorou os honorários sucumbenciais para 14%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da prescrição em contratos ad exitum, à data correta do levantamento de valores e ao enfrentamento de precedentes do STJ, com ausência de justificativa para distinguishing ; e (ii) saber se, em honorários advocatícios com cláusula quota litis, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do trânsito em julgado, ou do último ato processual, ou do efetivo recebimento dos valores pelo cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, os pontos controvertidos, inclusive a cláusula contratual que condicionou a exigibilidade à liquidação e recebimento, bem como os marcos temporais dos atos processuais, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todas as alegações.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, em contratos de honorários com cláusula de êxito, o prazo prescricional somente se inicia com a implementação da condição suspensiva, caracterizada pelo êxito da demanda e pelo efetivo recebimento dos valores pelo cliente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o processamento do recurso especial. 2. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data da implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda e com o recebimento dos valores pelo cliente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o processamento do recurso especial. 2. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data da implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda e com o recebimento dos valores pelo cliente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.