STJEDcl no AREsp 2.688.128
Decisão-surpresa: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão-surpresa
- Cerceamento de defesa
- Fundamentação exauriente
- Omissão ou contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se configura omissão, mas descontentamento com o resultado, a alegação de que não teriam sido apreciados argumentos de decisão-surpresa e cerceamento de defesa, apreciados integralmente no acórdão embargado.
2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pelo julgamento antecipado, não havendo antagonismo lógico sanável por aclaratórios.
3. A majoração de honorários não conflita com a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição, porquanto suspensa apenas sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.