STJAgInt no AREsp 3.108.670
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador afirma que, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
5. O julgador ressalta que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando de que forma a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias prescindiria de nova análise do conjunto fático-probatório.
6. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a subida do recurso especial, reconhece-se a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.