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Jurisprudências

STFMS 39.476 rito

Ato do Conselho Nacional de Justiça: desconstituição de enquadramentos funcionais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Desconstituição de enquadramentos funcionais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aplicação da Súmula Vinculante nº 43 e Tema nº 697 do STF: impossibilidade.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000, que desconstituiu enquadramentos funcionais de servidores de nível médio para cargos de nível superior no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), promovidos com base nas Leis estaduais nº 5.237, de 2002, Complementar nº 115, de 2008, e nº 6.582, de 2014. A parte impetrante sustenta que o CNJ exerceu indevidamente controle de constitucionalidade das referidas leis e violou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva ao desconstituir atos administrativos há muito consolidados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o CNJ possui competência para afastar a aplicação de normas estaduais com fundamento na inconstitucionalidade e (ii) definir se a decisão do CNJ, ao desconstituir os atos de enquadramento de servidores no TJPI, afrontou o princípio da segurança jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CNJ possui competência para realizar controle de legalidade de atos administrativos do Poder Judiciário. Não pode, todavia, declarar a inconstitucionalidade ou afastar a aplicabilidade de normas quando não amparado em entendimento consolidado do STF.

4. A aplicação da Súmula Vinculante nº 43 e do Tema nº 697 do ementário da Repercussão Geral do STF, que vedam o provimento derivado em cargos públicos, deve ser analisada considerando-se a evolução legislativa no âmbito estadual e a nova reestruturação de cargos promovida pela Lei Complementar estadual nº 230, de 2017.

5. A decisão do CNJ, ao desconsiderar a superveniência de reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 230, de 2017, criou situação de injuridicidade, bem como se afastou do atual entendimento deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ocorrência de reestruturação no plano de cargos e salários de determinada carreira, com alteração do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira, não implica, por si só, provimento derivado de cargo público nos casos de reenquadramento.

IV. DISPOSITIVO

6. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 103-B, § 4º, inc. II; LINDB, art. 21; Lei nº 12.016, de 2009, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 362, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 21.11.1996; STF, ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.08.1992; STF, ADI nº 4.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.11.2023; STF, MS nº 36.716, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.06.2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, concedeu a segurança, cassando o acórdão sindicado nesta impetração, proferido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008609-69.2018.2.00.0000 e indeferiu o pedido formulado pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) para intervir no feito. Por fim, determinou a distribuição das custas na forma da Lei, bem como deixou de fixar honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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