STJAREsp 3.045.233
Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Cumprimento de sentença
- Efeito suspensivo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR ENVOLVENDO AS PARTES E QUE JUSTIFICOU O REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado" (AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.), essa é a situação dos autos.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.