STJEDcl no REsp 2.196.710
Inexistência de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inexistência de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material
- Mero inconformismo com o resultado do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EXPRESSO AO ENFRENTAR TODOS OS PEDIDOS DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Não se constatam as alegadas contradições no acórdão embargado quando a irresignação da parte se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
3. Não há fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em enfrentar todos os pedidos do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.