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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.954.789

Dreito processual ciivl: princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Dreito processual ciivl
  • Princípio da dialeticidade
  • Prequestionamento

Ementa

DREITO PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182 E 211/STJ, 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A agravante busca a reforma da decisão, reiterando a tese de prescindibilidade de prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, para fins de interposição de recurso especial, e afirma ter atendido aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.

3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF por falta de prequestionamento, reputando inviável o agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942; e (ii) saber se é prescindível o prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não evidenciou, de forma analítica, em qual trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, não demonstrando o indispensável prequestionamento exigido pelas Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. A mera alegação genérica de prescindibilidade de prequestionamento explícito, desacompanhada da indicação precisa de pronunciamento do acórdão sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos tidos por violados, não supre o requisito do prequestionamento, que demanda efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem.

7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não combate, pontualmente, os fundamentos da decisão agravada.

8. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas em sentido contrário, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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