Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.330.130 ED-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

2. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a determinação da certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.