STFARE 1.330.130 ED-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a determinação da certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.