STJAgInt no REsp 2.246.814
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural
- Mora
- Suficiência dos depósitos
- Encargos moratórios sobre valores depositados em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. MORA. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, em que se discute a configuração da mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo.
2. Tribunal estadual, em acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, revisou as premissas fáticas originalmente adotadas no julgamento da apelação - quanto ao momento de surgimento da dúvida sobre a pessoa do credor, à data do vencimento da parcela, à intempestividade e insuficiência do depósito, à prática contratual anterior e à imissão na posse do imóvel - para concluir pela mora do devedor e pela improcedência da consignatória. Recurso especial do consignante não conhecido monocraticamente, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Agravante sustenta que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta error in procedendo no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais (recusa injustificada da credora, bilateralidade das obrigações, impossibilidade de encargos moratórios sobre valores depositados e levantados, critérios de amortização dos depósitos judiciais e inaplicabilidade do Tema 967/STJ) e requer o conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, à luz da Súmula 7/STJ, para: (i) revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à mora do devedor, à suficiência e à natureza dos depósitos judiciais, à existência de dúvida sobre a pessoa do credor, à regularidade da consignação e aos critérios de amortização dos valores depositados e posteriormente levantados; (ii) reconhecer nulidade por suposto error in procedendo no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (iii) reconhecer negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses jurídicas suscitadas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, tal como impugnada, pressupõe reexame das premissas fáticas tidas por equivocadas e da relevância dos elementos probatórios que embasaram a modificação do acórdão de apelação, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, ainda que sucintamente, afirmou já haver enfrentado as questões suscitadas e consignou que os dispositivos indicados não alterariam a conclusão adotada, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fático-probatória.
7. O exame das supostas ofensas aos dispositivos de direito material e processual referentes à consignação em pagamento, à mora, à exceção do contrato não cumprido, à incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo e aos critérios de amortização demandaria a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal estadual, que reconheceu inexistir dúvida quanto à pessoa do credor ao tempo do vencimento, a realização de depósito judicial meses após o vencimento e a sua insuficiência para quitação do débito, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A definição dos efeitos liberatórios do depósito e do alcance da amortização, no caso concreto, depende da verificação da natureza do depósito, de sua suficiência, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos decididos com base nas particularidades fáticas da causa, insuscetíveis de reexame em recurso especial.
9. O agravante não apresentou, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de mera revaloração jurídica de fatos, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum que obstou o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.