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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.064.509

Valor da causa: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Valor da causa
  • Prequestionamento
  • Divergência jurisprudencial
  • Erro material
  • Oposição de embargos de declaração na origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 507, 1.000 E 1.025 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE INVOCADO. ERRO MATERIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A mera oposição de embargos de declaração na instância ordinária não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo indispensável a demonstração da efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

3. A integração do julgado para enfrentamento expresso de questão suscitada pela parte não implica alteração do resultado quando permanecem íntegros os fundamentos autônomos anteriormente adotados.

4. A ausência de referência expressa a precedente indicado pela parte não conduz, por si só, à modificação da conclusão do julgamento quando subsistem fundamentos suficientes e independentes para a manutenção da decisão recorrida.

5. A existência de afirmações contraditórias sobre a oposição de embargos de declaração na origem caracteriza erro material passível de correção, sem repercussão sobre a solução da controvérsia. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efe itos infringentes .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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