STJAREsp 3.115.256
Concorrência desleal: envio de e-mails com informações distorcidas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Envio de e-mails com informações distorcidas
- Prejuízo à parte contrária
- Concorrência entre empresas
- Reconhecimento de ato ilítico (prática desleal)
- Condenação em danos materiais e morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENVIO DE E-MAILS COM INFORMAÇÕES DISTORCIDAS. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍTICO (PRÁTICA DESLEAL). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal reconheceu a existência de direito à indenização por danos materiais. Assim, é cabível o procedimento de liquidação para apuração da extensão dos danos. Ausência de violação à Lei Federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.