Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível e aplicar jurisprudência dominante, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados na origem. A ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No presente caso, não houve referência concreta aos elementos fáticos adotados no acórdão recorrido.
7. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno, que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.