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Jurisprudências

STFHC 253.608 AgR

Tráfico privilegiado: inaplicabilidade

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Tráfico privilegiado
  • Inaplicabilidade
  • Reconhecida dedicação do paciente à atividades criminosas
  • Necessário reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Pretendida incidência da minorante constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.

4. O art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

5. Entretanto, consta do inteiro teor do acórdão impugnado que, “[...] além da quantidade de drogas, foram encontrados petrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante”. Assim, no caso, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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