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Jurisprudências

STJAgInt no AgRg no Ag 1.383.040

Improbidade administrativa: alegada ausência de configuração de ato ímprobo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Alegada ausência de configuração de ato ímprobo
  • Nepotismo
  • Continuidade típico normativa (art. 11, XI, da lei 8.429/1992)

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos.

2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão.

3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados.

4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.

5. Agravo interno a que se se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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