STJEDcl no AREsp 2.817.948
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, por deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de provas, afastando, ainda, alegação de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; (ii) verificar se os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, todos os pontos relevantes à controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte (REsp n. 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025).
4. Inexistente contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada guardam perfeita coerência lógica.
5. Não se caracteriza obscuridade quando o conteúdo da decisão é claro e inteligível, e permite plena compreensão de seus fundamentos e conclusão.
6. A decisão apresenta redação escorreita e precisão na indicação dos elementos do processo, inexistindo erro material.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da causa, sendo inviável sua utilização para veicular inconformismo com o conteúdo do acórdão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
8. Verifica-se, na espécie, mera reiteração dos argumentos já analisados e afastados, revelando o intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem demonstração de vícios, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.