STJAREsp 2.567.879
Manifestação veiculada em canal da internet: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Manifestação veiculada em canal da internet
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Liberdade de expressão
- Crítica política
- Agente público
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO VEICULADA EM CANAL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AGENTE PÚBLICO. PESSOA NOTÓRIA. JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E DE OFENSA À HONRA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade das pessoas públicas e, notadamente, dos agentes políticos é reduzida, impondo-se-lhes tolerar críticas - ainda que severas, irônicas ou contundentes - relativas ao exercício de atividades de interesse público, sem que daí decorra, por si, ato ilícito indenizável. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o conteúdo veiculado constitui análise política de cunho opinativo, voltada à atuação pública de figura notória, sem incursão em sua intimidade ou vida privada, e que, conquanto ácido e contundente, não revelou animus injuriandi nem aptidão para lesar a honra ou a imagem do recorrente. As expressões empregadas traduzem recurso retórico e metafórico característico do discurso político, não consubstanciando imputação de fato criminoso específico e determinado. 3.1. Infirmar tais premissas - a natureza opinativa do discurso, a ausência de propósito ofensivo, a preservação da vida privada e a inocorrência de dano - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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