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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.957.199

Expressão isolada em fundamentação: erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Expressão isolada em fundamentação
  • Erro material
  • Correção
  • Conexão
  • Menção histórica sem enfrentamento
  • Honorários

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.

3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre; corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.

4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.

5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não configura enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.

6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, § 3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.

7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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