STFRE 1.586.197 AgR
Competência da justiça estadual: ressarcimento fundo a fundo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Competência da justiça estadual
- Ressarcimento fundo a fundo
- Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.234/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia se refere à responsabilidade pelo fornecimento e pelo ressarcimento das despesas já realizadas pelo ente municipal, em razão da determinação judicial de fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10mg, com registro na Anvisa, e incorporado ao SUS no Grupo 2 do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.
2. A presente ação foi ajuizada em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1234-RG (19/9/2024), de modo que devem ser mantidas a ação perante a Justiça Estadual e a obrigação atribuída ao MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
3. É certo que o MUNICÍPIO poderá buscar o posterior ressarcimento do que houver despendido; contudo, nos termos da tese estabelecida no Tema 1234-RG, tal ressarcimento deverá ocorrer por meio de ressarcimento fundo a fundo, na via administrativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.