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Jurisprudências

STJREsp 2.213.337

Fundo de investimento em participações: liquidação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundo de investimento em participações
  • Liquidação
  • Administradora do fundo
  • Responsabilidade civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação caracterizada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. LIQUIDAÇÃO. ADMINISTRADORA DO FUNDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489, I, II, III, E 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME. RELATOR. RECONSIDERAÇÃO. VOTO RECONSIDERADO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1- A controvérsia dos autos consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional em função da falta de enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Corte local quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil de administradora de fundo de investimento em participações por liquidação irregular e a consequente condenação à indenização pelos prejuízos sofridos.

2- O objeto da presente ação era verificar se houve o descumprimento dos deveres da administradora do fundo de investimento, especificamente no que tange à obrigação de apurar os ativos e pagar os passivos do fundo antes de proceder a sua liquidação, o que não foi adequadamente apreciado pela Corte local.

3- A responsabilidade civil da administradora pelos prejuízos decorrentes da liquidação irregular do fundo de investimento deve ser apurada a partir da análise da conduta supostamente ilícita, do nexo causal, do dano e da presença de dolo ou culpa.

4- A regulação infralegal acerca do procedimento para a liquidação dos fundos de investimento em participações na época dos fatos era lacunosa, o que de resto foi apenas parcialmente sanado pela atual Resolução CVM nº 175/2022. No entanto, trata-se, em sentido lato, de uma liquidação de massa patrimonial, o que autoriza que se utilize da regulamentação constante do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976 quanto aos deveres dos liquidantes, e que devem servir de alicerce para todo e qualquer procedimento de liquidação.

5- O não enfrentamento de teses aptas a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

6- A ausência de análise pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

7- A Corte local expressamente esclareceu nos embargos de declaração que o Relator sorteado aderiu ao voto do segundo Desembargador, reconsiderando o voto inicialmente apresentado, ou seja, o julgamento foi unânime com a aderência do Relator à divergência instaurada. Ausência de cerceamento de defesa e de violação dos arts. 489, I, II, III, e 941, § 3º, do Código de Processo Civil.

8- Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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