STJAgInt no AREsp 3.098.032
Acidente de trânsito: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Incapacidade permanente
- Cabimento da pensão vitalícia
- Desnecessidade de nova perícia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. Precedentes.
3. Na hipótese, constatada a existência de lesões de caráter permanente, reduzindo a capacidade laborativa, a vítima do acidente de trânsito faz jus ao pensionamento vitalício. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Outrossim, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, quanto à proporcionalidade da pensão vitalícia, fixada em 1/2 salário mínimo, e da desnecessidade de nova prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.