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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.032

Acidente de trânsito: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Incapacidade permanente
  • Cabimento da pensão vitalícia
  • Desnecessidade de nova perícia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. Precedentes.

3. Na hipótese, constatada a existência de lesões de caráter permanente, reduzindo a capacidade laborativa, a vítima do acidente de trânsito faz jus ao pensionamento vitalício. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Outrossim, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, quanto à proporcionalidade da pensão vitalícia, fixada em 1/2 salário mínimo, e da desnecessidade de nova prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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