STJEDcl no AgInt no AREsp 3.023.956
Intempestividade manifesta
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade manifesta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTOCOLADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora a decisão monocrática tenha procedido à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a embargante opõe os presentes embargos alegando omissão quanto à fixação dos honorários recursais.
3. Ocorre que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porque protocolados fora do prazo legal.
4. O acórdão embargado foi publicado em 16/3/2026. O prazo para embargar iniciou-se em 17/3/2026, encerrando-se em 23/3/2026; todavia o recurso integrativo foi protocolado em 24/3/2026. Intempestividade evidenciada.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.