STJEDcl no AgInt no AREsp 2.908.413
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à fundamentação relativa à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e quanto ao dissídio jurisprudencial, e requer o saneamento dos vícios para, em consequência, afastar os referidos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões dos embargos de declaração apontam validamente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração pressupõem impugnação dirigida ao conteúdo do julgado, de modo que não apontam validamente vício do art. 1.022 do CPC as razões que atribuem ao acórdão embargado passagens e fundamentos dele inexistentes, inclusive quanto ao encaminhamento dado ao recurso.
5. Ausente indicação válida de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.