STJCC 211.407
Melhor interesse da criança e do adolescente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Melhor interesse da criança e do adolescente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC, em ação de indenização por danos morais fundamentada na suposta prática de alienação parental.
2. O Juízo de Araranguá declinou da competência, argumentando que ações de interesse de criança ou adolescente devem ser processadas no foro do domicílio dos pais ou responsáveis, conforme art. 147, I, do ECA.
3. O Juízo de Torres sustenta que a questão é de cunho patrimonial, de competência relativa, o que impediria a declinação de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de indenização por dano moral decorrente de alienação parental, considerando o interesse do menor e a regra de competência do ECA.
III. Razões de decidir
5. A competência para ações que envolvem interesse de menores é determinada pelo domicílio do guardião, conforme art. 147, I, do ECA, e a Súmula 383 do STJ.
6. A regra especial do ECA prevalece sobre a norma processual geral, visando a proteção do interesse do menor.
7. A produção de provas envolvendo menores, como sindicância psicossocial, é melhor conduzida no foro onde os menores residem, aplicando-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.