STJREsp 2.169.650
Supressão do sobrenome paterno: abandono afetivo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Supressão do sobrenome paterno
- Abandono afetivo
- Possibilidade
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ABANDONO AFETIVO. ART. 57, IV, DA LEI 6.015/1973. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em razão de abandono afetivo.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021).
4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao encontro das transformações experimentadas pelas famílias contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirmando uma nova feição fundada no afeto.
5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida.
6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de afetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, sobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está oficialmente registrado no nome civil dos recorrentes.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do registro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do pai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos termos como requerido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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