STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.102.331
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao afastamento das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sustenta ter combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e invoca os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal para afirmar negativa de prestação jurisdicional; também aponta omissão e contradição sobre sucumbência e honorários, requerendo análise do agravo em recurso especial e ajustes nos consectários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil), e se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a justificar a superação do não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vício interno.
5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas, ao reafirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A insurgência não demonstrou, de modo concreto e pormenorizado, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, insuficientes para evidenciar a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.