STJAgRg no RHC 241.372
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação concreta extraída da execução
- Alegada novatio legis in pejus (lei n. 14.843/2024)
- Não caracterização
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI N. 14.843/2024). NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a exigência do exame criminológico, motivada pelas peculiaridades da execução, para aferição do requisito subjetivo da progressão, afastando a apontada aplicação retroativa automática da Lei n. 14.843/2024.
2. A realização do exame criminológico pode ser determinada, excepcionalmente, mediante fundamentação idônea e baseada em elementos concretos da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.
3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação técnica quando indicada pela casuística.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.