STJAgInt no REsp 2.279.264
Inscrição no sistema de informações de crédito: incidência de óbice sumular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição no sistema de informações de crédito
- Incidência de óbice sumular
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa a registro de operações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com alegação de violação ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sustentando ausência de notificação prévia e dano moral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, quando a pretensão demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório acerca do cumprimento do dever de comunicação prévia para registro no SCR.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a".
III. Razões de decidir
4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade do registro no SCR e à ausência de dano moral exige o revolvimento do conjunto fático-probatório (instrumento contratual, comprovantes e documentos), providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Incidente o óbice pela alínea "a" (Súmula 7/STJ), fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por não se tratar de divergência na interpretação de lei federal, mas de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.