STJREsp 2.192.935
Outorga uxória: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Outorga uxória
- Ausência
- Assinatura
- Falsidade
- Prequestionamento
- Fundamento não impugnado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação.
2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A jurisprudência desta Corte Superior admite o afastamento até mesmo de nulidade de natureza absoluta pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, notadamente quando verificado comportamento contraditório da parte que, tendo ciência inequívoca do vício, permanece inerte ou dele se beneficia, vindo posteriormente a invocá-lo apenas quando conveniente à sua pretensão processual. Trata-se da denominada vedação à 'nulidade de algibeira', aplicável também para os casos de nulidade absoluta".