STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.451.733
Pretensão de rejulgamento da causa: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios
- CPC de 1973
- Razoabilidade
- Manutenção da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 1973. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal de origem deu-se em conformidade dos entendimentos desta Corte. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.